O auxílio-acidente é um benefício de cunho indenizatório, devido a quem sofre acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, quando as sequelas, já definitivas, reduzem a capacidade para o trabalho habitual.
Ele se diferencia do auxílio-doença, pois este é devido quando há incapacidade temporária para o trabalho.
No auxílio-acidente as sequelas ainda possibilitam o exercício da profissão, mas com uma redução da sua capacidade de trabalho.
Por exemplo, um trabalhador rural que perdeu a visão de um dos olhos em um acidente. Ele pode exercer a profissão, mas terá mais dificuldade, será necessário maior esforço e sua habilidade será menor.
O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinquenta porcento) do chamado salário de benefício, ou seja, é metade do valor que o segurado teria direito caso fosse receber uma aposentadoria por invalidez. O benefício não substitui a renda do trabalhador, podendo ser recebido cumulativamente com o salário. Todavia, poderá ter valor inferior ao salário mínimo.
Atualmente, o auxílio-acidente não pode ser cumulado com qualquer aposentadoria, no entanto, os valores recebidos são considerados no cálculo do benefício.
Importante esclarecer, ainda, que ele não impede o recebimento de auxílio-doença decorrente de outra patologia, que não tenha relação com o evento que gerou o auxílio-acidente.
Existe um único caso, todavia, que o auxílio acidente é devido em razão de uma doença e não de um acidente típico: quando a pessoa é acometida de alguma doença relacionada ao trabalho, que lhe cause redução permanente da capacidade para o trabalho. Exemplo, um segurado que trabalha com peso, sofre hérnia de disco em razão do trabalho, não pode exercer aquela função, mas é reabilitado e realocado para uma função administrativa, que não exige esforço físico.
Como exposto acima, muitas pessoas atendem aos requisitos legais para o benefício e têm direito ao auxílio-acidente, embora ele seja pouco conhecido.
Autor: Diego Ribeiro Vieira
Categoria: Direito Previdenciário
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